Órgão julgador: Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6797550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301255-11.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO O. D. O. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e material c/c pedido de liminar ajuizada em face de A. E., CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING, NICK - COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA e N. E., julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos: Da alegada ilegitimidade passiva do réu Condomínio Comercial Vale Auto Shopping
(TJSC; Processo nº 0301255-11.2018.8.24.0012; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.); Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6797550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301255-11.2018.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
O. D. O. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e material c/c pedido de liminar ajuizada em face de A. E., CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING, NICK - COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA e N. E., julgou parcialmente os pedidos, nos seguintes termos:
Da alegada ilegitimidade passiva do réu Condomínio Comercial Vale Auto Shopping
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu Condomínio Comercial Vale Auto Shopping, merece acolhimento.
O referido réu não participou do negócio celebrado entre o autor e ré Nick Veículo, porquanto sua atividade empresarial é restrita à disponibilização de espaços para locação pelos lojistas, estes sim fornecedores de veículos aos consumidores.
Ou seja, o requerido tão somente loca a área comercial, a viabilizar o comércio de produtos, o que não caracteriza sua participação na cadeia de consumo, quanto mais a ensejar responsabilidade solidária pelas alienações celebradas pelo locatário naquele espaço.
Logo, ausente o nexo de causalidade entre qualquer conduta do Condomínio Comercial Vale Auto Shopping e os danos supostamente suportados pelo autor, o caso é de reconhecimento da ilegitimidade passiva na forma requerida.
Sobre o ponto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLARA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SHOPPING AUTOMOTIVO PARA RESPONDER PELOS DANOS ADVINDOS DA COMPRA DE VEÍCULO EM UMA DAS LOJAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO LIAME NEGOCIAL. RELAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFÍCUA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031824-75.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2018).
Dito isso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu Condomínio Comercial Vale Auto Shopping.
Do mérito
[...]
Noutro giro, não há se falar em indenização por danos morais.
Isso porque, no momento da compra do bem pelo autor a restrição fiduciária já existia. Assim, competia ao comprador a diligência em busca de possíveis restrições ao veículo, informação esta facilmente acessível e, inclusive, esperada em negociações como a por ele celebrada.
Dito de outra forma, cabia ao comprador a verificação completa dos registros do veículo, pois, ciente da restrição, poderia ter exigido sua regularização antes da conclusão do negócio jurídico.
Nesse sentido, já decidiu o :
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COMPRADO DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IRREGULAR FIRMADA ENTRE O BANCO RÉU E O SEGUNDO DEMANDADO. DESCONHECIMENTO DO VENDEDOR. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL AO AUTOR/COMPRADOR. GRAVAME EFETUADO ANTES DA AQUISIÇÃO PELO APELANTE. DANOS SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO/VENDEDOR. ATENTADO CONTRA O DIREITO DE PROPRIEDADE E LIVRE DISPOSIÇÃO DO BEM DO PROPRIETÁRIO. DEVER DO COMPRADOR DE DILIGENCIAR A RESPEITO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AUSENTE O DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001940-63.2008.8.24.0070, de Taió, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2016).
[...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Condomínio Comercial Vale Auto Shopping; e
b) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por O. D. O. contra Espólio de A. E. e Nick Comércio de Veículos e Pneus LTDA para DETERMINAR a transferência do veículo Chery Celer, 1.5, Flex, placas MCU-9597 (informações de evento 1/informação 12) em favor do ora autor. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao DETRAN para cumprimento da determinação no prazo de 15 dias.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% pelos réus Espólio de A. E. e Nick Comércio de Veículos e Pneus LTDA e 50% pela parte autora, arbitrando-se os honorários em 15% do valor da causa, cabendo 50% desse valor ao procurador da autora e 50% aos procuradores dos requeridos, vedada a compensação. Fica a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita (evento 14).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I. (evento 243, SENT1).
Sustentou, em síntese, que: a) o condomínio comercial é parte legítima para figurar o polo passivo da lide; e b) houve abalo moral indenizável diante dos fatos suportados pela parte (evento 251, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 259, CONTRAZAP1 e evento 261, CONTRAZAP1.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso para fixação de danos morais (evento 10, PROMOÇÃO1).
Na sequência, intimada para providenciar a citação dos sucessores da pessoa jurídica baixada, a parte recorrente permaneceu inerte (evento 16, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 – Inadmissibilidade do recurso contra a recorrida NICK - COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA
Verificada a extinção da sociedade limitada ré, NICK - COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA, o processo foi suspenso e foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a sucessão processual pela habilitação dos ex-sócios, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção pela caracterização da hipótese do artigo 485, IV, do CPC (evento 16, DESPADEC1).
Não houve manifestação.
Desta forma, nada mais resta senão extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da empresa, nos termos do artigo 313, § 2º, I, c/c artigo 485, IV, ambos do CPC, porquanto ausente a capacidade para ser parte, um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A respeito, vale transcrever parte dos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, destacando inclusive a diferença de tratamento processual a ser conferido nos casos de morte (perda da capacidade de ser parte) e de perda da capacidade de estar em juízo, também denominada capacidade processual a que alude o artigo 76 do CPC; diz o autor:
Caso não seja ajuizada a ação de habilitação, mas o juiz tome de ofício conhecimento da morte da parte, o § 2º do art. 313 do CPC prevê que o juiz determinará a suspensão do processo (omissis) e adotará posturas distintas a depender de o falecimento ter ocorrido com sujeito que figure no polo ativo ou passivo da relação jurídica processual.
Falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 e no máximo 6 meses. Descumprida a diligência, estará configurado o abandono do processo, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
[...]
Na hipótese de perda da capacidade processual da parte durante o processo, a suspensão do processo serve para que ingresse no processo um representante processual, porque nesse caso a parte perde a capacidade de estar em juízo, só podendo continuar a atuar no processo, praticando atos processuais, por meio de um representante processual. Nesse caso, deve-se seguir o procedimento previsto no art. 76 do CPC (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 585 e 586).
Com efeito, conforme jurisprudência do Superior , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2024).
Extinto o processo, fica prejudicada a análise do recurso, em face da parte NICK - COMERCIO DE VEICULOS E PNEUS LTDA (art. 932 do CPC).
1.2 – Da justiça gratuita
No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, não há interesse da parte recorrente, pois o pedido foi deferido na origem e, nos termos do artigo 9º da Lei n. 1.060/1950 (não revogado pelo CPC/2015), "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias".
A propósito, vale citar:
APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BENESSE QUE JÁ FOI DEFERIDA NA ORIGEM. ENFOQUE VEDADO (TJSC, Apelação n. 5000846-11.2013.8.24.0008, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2023).
Bem assim, dispensada a antecipação do preparo, o recurso deve ser conhecido, em parte, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Mérito
2.1 – Da legitimidade passiva do CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a recorrida CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING, é legítima para figurar no polo passivo da lide, ao contrário do que se reconheceu em sentença.
Entretanto, sem razão.
O recorrido é empreendimento voltado à locação de espaços comerciais, regido pela Lei nº 8.245/1991, não exercendo atividade de revenda de veículo e, considerada a causa de pedir delimitada na inicial – que diz respeito a vícios do veículo adquirido –, não se qualifica como fornecedor nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A mera disponibilização de estrutura física para lojistas não configura participação na cadeia de fornecimento, especialmente quando ausente qualquer ingerência na negociação, na entrega do produto ou na celebração do contrato.
A aplicação da teoria da aparência, por sua vez, exige demonstração inequívoca de que o consumidor médio foi induzido a erro quanto à identidade do fornecedor. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem confusão entre o condomínio e os lojistas, sendo certo que cada comerciante atua de forma autônoma, com espaços individualizados e identificação própria.
Ainda, é incontroverso que o apelado não assumiu qualquer obrigação contratual com o recorrente, não ofertou o veículo, não recebeu valores e não praticou qualquer ato que tenha contribuído para o alegado prejuízo. A responsabilidade, portanto, deve recair exclusivamente sobre os agentes que efetivamente participaram da relação de consumo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLARA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SHOPPING AUTOMOTIVO PARA RESPONDER PELOS DANOS ADVINDOS DA COMPRA DE VEÍCULO EM UMA DAS LOJAS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO LIAME NEGOCIAL. RELAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO PROFÍCUA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031824-75.2016.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. RECURSO DE UM DOS RÉUS. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. SUBSISTÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO EM LOJA CONSTANTE EM SHOPPING ESPECIALIZADO NO AGRUPAMENTO DE LOJISTAS VOLTADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL DE REVENDA DE AUTOMÓVEIS. RÉU QUE NÃO INTERFERE DECISIVAMENTE NAS VENDAS, E TAMPOUCO FAZ PARTE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS POR ELAS ENTABULADOS. CADA LOJISTA/LOCATÁRIO POSSUI SEU PRÓPRIO BOX OU ESPAÇO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. [...] (TJSC, Apelação n. 0303844-85.2018.8.24.0008, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
Desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O shopping center que agrupa lojistas voltados à atividade empresarial de revenda de automóveis não pode ser responsabilizado por eventual falha na prestação de serviços por parte de um dos estabelecimentos nele instalados, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento do produto ou serviço. 2. A publicidade veiculada pelo shopping center, ainda que possa gerar confusão ao consumidor, tem como objetivo final o desenvolvimento do seu próprio empreendimento, qual seja, a locação de espaços comerciais, não interferindo diretamente nos negócios realizados pelos lojistas. 3. Não se aplica a teoria da aparência quando não há participação do shopping center no contrato firmado entre o consumidor e a loja, bem como quando o dano experimentado pelo consumidor não decorre imediata e diretamente da atividade empreendida pelo shopping. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJSC, Apelação n. 0028725-15.2012.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-08-2024).
Logo, não há o que se falar em legitimidade passiva do recorrido CONDOMINIO COMERCIAL VALE AUTO SHOPPING, devendo ser mantida a sentença quanto a esse ponto.
2.2 – Do dano moral
A parte apelante requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que não conseguiu realizar o licenciamento e a transferência do veículo adquirido, em razão da existência de gravame indevido e da transferência irregular para terceiro.
Sem razão.
Nos termos da Súmula n. 29 deste TJSC, "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
De fato, para a configuração do dano moral, é necessário que haja prova de sofrimento ou abalo psicológico significativo, que ultrapasse o mero aborrecimento ou frustração decorrente de inadimplemento contratual.
No caso, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço e a existência de vício na documentação do veículo, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha sofrido constrangimento público, penalidade administrativa, ou qualquer outra repercussão concreta que evidencie lesão a direitos da personalidade.
Assim, o simples fato de não conseguir licenciar ou transferir o veículo, ainda que possa ter causado desconforto ou insatisfação, não se revela suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que não há evidências de que tenha causado prejuízo significativo à integridade psíquica ou emocional da parte autora.
A propósito:
2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade.3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No mesmo sentido, deste Tribunal:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ENTREGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NÃO EFETIVADA. MERCADORIA ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. O dano moral não é configurado pela simples falha no serviço, já que a apelante não provou lesão à honra ou abalo emocional significativo decorrente do não recebimento do material de construção adquirido. Situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor. [...] (TJSC, Apelação n. 5029199-50.2021.8.24.0018, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Ainda, em casos semelhantes:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. GRAVAME INDEVIDO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO. LUCRO CESSANTE DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. O dano moral não se presume, sendo necessária a comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica [...]. (TJSC, Apelação n. 5001703-94.2020.8.24.0078, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-12-2024).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DO RESPECTIVO LICENCIAMENTO. CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO ENTREGUE AO COMPRADOR APENAS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO INTENTADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM. DEMANDA INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA A INSTITUIÇÃO QUE CONCEDEU O CRÉDITO PARA ALIENAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304013-14.2018.8.24.0092, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023).
Conforme se observa no voto da relatora:
Apesar da adversidade com o documento do veículo, o autor conseguiu a posse do automotor, bem como sua quitação, usufruindo do bem móvel [...] O mero obstáculo com a documentação não tem o atributo de lesar direitos da personalidade. Impende registrar que inexistem indícios de que o autor tenha sido penalizado administrativamente, que tenha sido exposto concretamente ao constrangimento de ser parado por autoridade de trânsito, ou, ainda, que efetivamente tenha sido frustrada eventual intenção de negociar o veículo. Nesse sentido, é mais do que cediço que 'o ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa (TJSC, Apelação n. 0304013-14.2018.8.24.0092, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2023).
Portanto, data venia do parecer da Procuradora-Geral de Justiça, a ausência de provas concretas de lesão a direitos personalíssimos da parte autora impede o reconhecimento de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização, merecendo a sentença ser mantida.
3 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0301255-11.2018.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, determinando a transferência de veículo, mas negando indenização por danos morais e reconhecendo ilegitimidade passiva de condomínio comercial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o condomínio que abriga as lojas revendedoras possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da impossibilidade de transferência e licenciamento do veículo adquirido em razão de gravame indevido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comércio de veículos foi extinto durante o trâmite processual. Intimada para promover a sucessão processual pela habilitação dos ex-sócios, a parte autora permaneceu inerte no prazo legal. A ausência de habilitação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC e o não conhecimento do recurso no que toca a ela.
4. O condomínio que abriga as lojas revendedoras não possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da compra e venda de veículo realizada por lojista em suas dependências. O condomínio atua exclusivamente na locação de espaços comerciais, não participando da cadeia de fornecimento nem interferindo nas negociações realizadas pelos locatários. A mera disponibilização de estrutura física não configura participação na relação de consumo.
5. O dano moral não se configura pelo simples descumprimento contratual. Para sua caracterização, é necessária prova de sofrimento ou abalo psicológico significativo que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso, embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não há comprovação de lesão a direitos da personalidade, constrangimento público ou qualquer repercussão concreta que evidencie dano extrapatrimonial indenizável.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Majoração de honorários recursais em 2%, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70, 85, § 11, 313, § 2º, I, 485, IV, e 487, I; CDC, art. 3º; Lei nº 8.245/1991.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.623.603/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.10.2017; TJSC, Apelação nº 5006059-64.2020.8.24.0036, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart Fernandes, 8ª Câmara de Direito Civil, j. 11.10.2024; TJSC, Agravo de Instrumento nº 0031824-75.2016.8.24.0000, Rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 06.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar em 2% os honorários de sucumbência fixados em desfavor da parte apelante, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6797551v5 e do código CRC f490ae81.
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Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:16
0301255-11.2018.8.24.0012 6797551 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0301255-11.2018.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR EM 2% OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM DESFAVOR DA PARTE APELANTE, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:16.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas